Direitos da Mulher

Direitos da mulher:



De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:

1 - Direito à vida.
2 - Direito à liberdade e à segurança pessoal.
3 - Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
4 - Direito à liberdade de pensamento.
5 - Direito à informação e à educação.
6 - Direito à privacidade.
7 - Direito à saúde e à proteção desta.
8 - Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.
9 - Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
10 - Direito aos benefícios do progresso científico.
11 - Direito à liberdade de reunião e participação política
12 - Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.








Guia dos Direitos da Mulher no Brasil


O Guia dos Direitos da Mulher foi elaborado pela assessora técnica do CFEMEA, Iáris Ramalho Cortês, para desmistificar o Direito e torná-lo um instrumento acessível, em especial para as mulheres, na luta pelo exercício pleno de sua cidadania.

A publicação informa, em linguagem simples, sobre os direitos básicos das mulheres nas áreas dos direitos humanos, constitucional, civil, penal, trabalho, previdência, saúde, de seus/suas filhos. Também orienta sobre os procedimentos que devem ser adotados para se exercer esses direitos no dia-a-dia. Com ele você poderá ser advogada de si mesma.

Direitos Civis:

1 - Alimentos Pensão de alimentos ou pensão alimentícia;
2 - O instituto do casamento;
3 - Dissolução da sociedade conjugal Fim do casamento;
4 - Divórcio;
5 - A mulher, suas filhas e filhos Família Pátrio poder A criança na separação dos pais Guarda;
6 - Domicílio;
7 - Ato jurídico Registro civil Certidão de nascimento;
8 - Sucessão Testamento Inventário Deserdação Doação;
9 - Pessoas naturais (pessoas físicas) Capacidade jurídica das pessoas;
10 - Regras para acesso e permanência no emprego;
11 - Adoção;
12 - Tutela;
13 - Ações afirmativas no Código de Processo Civil;
14 - Ampliação da concessão de assistência judiciária às(aos) necessitados;
15 - O Código Civil tem artigo feminino?
16 - A Mulher e o Código Civil - Lei número 10.406, de 11 de janeiro de 2002 - O Direito de Família;
17 - A mulher e o Código Civil: O Direito de Família;
18 - A mulher e o Código Civil: O Direito de Família;
19 - A Mulher e o Código Civil - Lei número 10.406, de 11 de janeiro de 2003;
20 - A mulher e o Código Civil: Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 – O Direito de Família;
21 - A mulher e o Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
22 - A mulher e o Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
23 - A mulher e o Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
24 - A mulher e o Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
25 - A mulher e o Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.








O Código Civil tem artigo feminino?


Iáris Ramalho Cortês
Advogada e assessora técnica do CFEMEA


Depois da promulgação da Constituição, em 1988, pouca legislação foi tão discutida no Brasil quanto o novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.

São posições favoráveis ou não que surgem em matérias elaboradas por pessoas das mais diversas formações, principalmente da área jurídica.

Isto se justifica por ser o Código Civil a ordenação de regras e preceitos que acompanham as pessoas desde antes do seu nascimento até depois de sua morte, estando presentes nos momentos mais importantes e nos simples atos da vida cotidiana.

No novo Código, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher, ao casar não apenas “assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.

Na ortografia, deixamos de ser, em todo o texto, uma “sombra” do homem, ou seja, quando se falava a palavra “homem”, tínhamos que nos sentir incluídas na masculinidade que esta palavra encerra. O “homem” estava colocado como o representante da humanidade brasileira e com isto a “mulher” não necessitava usar sua voz já que possuía um representante legal, pré-estabelecido pela escrita.

Vários abusos foram excluídos. Mulher nenhuma tem mais que provar sua virgindade por ocasião do casamento, para não ser rejeitada e devolvida à sua família, como nos filmes italianos do início do século passado. Nenhuma mulher tem mais que provar “honestidade” para ter direito à herança paterna, quando sabemos que o termo “honestidade” é representado simbolicamente de forma diferente para homens e mulheres. Para homens, esta palavra desperta o sentimento de caráter público ilibado e para as mulheres o recato, comportamento íntimo reservado.

Embora com muitas inovações favoráveis à igualdade de gênero, ainda temos algumas críticas a fazer. Essas críticas não são apenas nossas, o próprio relator do projeto já apresentou emendas para a mudança de mais de cem artigos. Alguns temas atuais e importantes para o ordenamento da vida das pessoas deixaram de ser incluídos. Alguns ranços ainda permanecem e até mesmo retrocessos em pontos já consagrados por legislações, jurisprudência e prática social. Alguns justificam essas falhas, pelo grande lapso de tempo em que tramitou no Congresso Nacional – 25 anos.

É bom lembrarmos que a mudança de nossa legislação civil não se deu de forma abrupta, apenas com o novo Código Civil. Temos que fazer jus a muitas mulheres que, por mais de oitenta anos tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens. Quando promulgado, em 1916, várias mulheres denunciaram a discriminação e machismos nele existentes e, de lá para cá, gerações de mulheres tentaram modificá-lo. Várias leis aprovadas indicavam esta mudança, sendo que a maioria foi da autoria do Deputado/Senador Nelson Carneiro. Tivemos leis como a de número 883 de 1947 que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121 de 1962, que alterou sensivelmente a relação matrimonial, a Lei 5.478 de 1968 que dispõe sobre as ações de alimentos, o direito de uso do nome de família para a companheira é autorizado através da Lei 6.015, de 1973 e a Lei do Divórcio (7.515/77) que trouxe grandes modificações para o casamento.

Finalmente, a Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos direitos e deveres na família. Afora as mudanças legislativas, nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres fossem equiparadas aos homens. Através de decisões emblemáticas alteraram várias práticas discriminatórias e serviram de inspiração para muitos artigos da nossa nova legislação civil.

FONTE: http://www.cfemea.org.br

- VAMOS CONTINUAR ESTE TEMA NAS PRÓXIMAS POSTAGENS -



Novos direitos das empregadas domesticas

As empregadas domésticas agora estão sendo apoiada pela lei a Organização Internacional do Trabalho, e também a da ONU (Organização das Nações Unidas), convencionou. O governo terá que fazer a extensão das regras e demanda nas alterações na Constituição. As leis antes vigoravam determinando que as empregadas deveriam ser devidamente registradas em carteira, recebendo um salário menor que o mínimo oficial, no estado de São Paulo é de R$ 600. Com tudo os direitos eram, 13º. salário – R$ 50 por mês (R$ 600 / 12), 1/3 adicional de férias – R$ 16,66 por mês (R$ 200 / 12), Contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – R$ 72 por mês (12% nessa faixa salarial). A parte do funcionário, 8%, é de R$ 48.

Por tanto o total é de R$ 738,66, e também tem o vale-transporte. Na maioria das vezes os  patrões não descontam a parcela do INSS que cabe ao trabalhador, então o total fica em R$ 786,66 e também direito ao FGTS o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O FGTS é 8% do salário a serem recolhidos para o Ministério do Trabalho. O salário aumentaria 20% sobre o mínimo, e a insalubridade, que é de 10% e 40% do mínimo. O debate sobre o salário das empregadas domésticas, sobre a flexibilidade entre outras coisas. O acordo teria algumas mudanças, como ter até um relógio de ponto e a jornada de trabalho de 44 horas semanais.

As empregadas doméstica terão também um adicional noturnos, que seria também ajustado se por acaso a empregada dormisse na casa dos patrões ou e a empregada precisa levantar durante a noite para cuidar de idosos e crianças. As mudanças são positivas para todos, patrões e empregadas, claro que irregularidades podem acontecer como em qualquer outra profissão.  Pesquisas feitas pela Organização Internacional do trabalho, consta que, temos mais de 53 milhões de trabalhadores domésticos no mundo, mas é claro, que na realidade é muito mais que isso, acredita-se que é o dobro, pelo fato de a maioria dos trabalhadores domésticos estão trabalhando sem registra, agindo assim cladestinamente do que realmente deveria acontecer. Os trabalhadores terão muito benefícios como, salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, terço das férias, aviso prévio, aposentadoria, licença maternidade de 120 dias e licença paternidade.


Veja abaixo alguns dos direitos: 


1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.

2. Salário mínimo fixado em lei.

3. Irredutibilidade salarial.

4. 13º (décimo terceiro) salário.

5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

6. Feriados civis e religiosos.

7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.

8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.

9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.

10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.

12. Auxílio-doença pago pelo INSS.

13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.

14. Aposentadoria.

15. Integração à Previdência Social.

16. Vale-Transporte.

17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.

18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS.

Agora, é bastante importante que todos os trabalhadores dessa área que tenham a carteira assinada como empregado domestico saibam os que eles não tem direito:

- Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para Empregado Doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – Opcional para o empregador, É opcional ao empregador doméstico;

Veja a cartilha completa no site: http://www.domesticalegal.com.br/cartilha.pdf







0 comentários: